No projeto que seguiu hoje para a Assembleia da República, salvaguarda-se agora que “o encerramento de instalações e estabelecimentos” permitido ao abrigo do estado de emergência “não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis”.
Em novas alíneas deste artigo sobre restrições à iniciativa privada, social e cooperativa, estabelece-se que “podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais” e que “podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços”.
Neste projeto de diploma, que se for aprovado pela Assembleia da República na quarta-feira terá efeitos a partir de quinta-feira e até 30 de janeiro, vigorando num período de provável confinamento generalizado a legislar pelo Governo, o Presidente da República permite que seja “imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer”.
Contudo, no artigo que possibilita a limitação dos direitos à liberdade e de deslocação, está ressalvado que estas restrições devem permitir um conjunto de situações, incluindo “para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável” – uma exceção que não estava especificada nos anteriores decretos.
Na norma que permite o encerramento parcial ou total de estabelecimentos e serviços, foi também introduzida uma ressalva, segundo a qual este encerramento “não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis”.
Por outro lado, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, é acrescentado que “os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais” – trabalhadores ou membros das Forças Armadas e de segurança – mobilizados para estas tarefas.
Este é o nono diploma do estado de emergência que o chefe de Estado submete ao parlamento no atual contexto de pandemia de covid-19, e será discutido e votado pelos deputados na quarta-feira de manhã. O Conselho de Ministros irá reunir-se também na quarta-feira para adotar medidas ao abrigo deste decreto.
Em dois decretos do estado de emergência aprovados em abril do ano passado, já foram admitidas também “medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais”.
LUSA/HN
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