Aplicáveis a todo o território continental, as medidas entram em vigor às 00:00 de sexta-feira e prolongam-se até às 23:59 de 30 de janeiro.
Seguem-se as principais medidas relativas ao direito de circulação inscritas no diploma do Governo:
Confinamento obrigatório
– Doentes com covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
– Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
– Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República;
– Cumprimento do confinamento obrigatório pode ser “em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes”;
– Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade;
– As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório;
– Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Dever geral de recolhimento domiciliário
– Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas;
– No âmbito das deslocações autorizadas, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível;
– Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Deslocações autorizadas
– Aquisição de bens e serviços essenciais;
– Acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
– Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
– Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
– Assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– Frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
– Frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
– Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
– Atividade física e desportiva ao ar livre;
– Participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
– Fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
– Assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
– Participação em ações de voluntariado social;
– Visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
– Visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
– Exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
– Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
– Participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
– Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
– Exercício da liberdade de imprensa;
– Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
– Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações autorizadas.
Fiscalização
– Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das medidas de restrição, inclusive mediante a sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas, a emanação das ordens legítimas e a participação por crime de desobediência;
– Compete à Autoridade de segurança Alimentar e Económica (ASAE) o encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades, assim como a fiscalização do cumprimento, pelos operadores económicos, das medidas;
– As juntas de freguesia colaboram no cumprimento das medidas, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar;
– As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população das medidas excecionais, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
LUSA/HN
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