A regra consta da portaria publicada em Diário da República, na segunda-feira, que regulamenta a atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no OE2021, destinado a pessoas em particular desproteção económica causada pela pandemia de covid-19 e que tem como valor máximo 501,16 euros.
No caso dos trabalhadores em situação de desproteção económica e social (como é o caso dos trabalhadores da economia informal ou de quem não tem contribuições suficientes), “a desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos”, estabelece a portaria.
A devolução dos valores “pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora”, lê-se no diploma.
Para aceder ao apoio, estes trabalhadores são obrigados a vincularem-se ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes durante a concessão do apoio e nos 30 meses seguintes.
“Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva”, define a portaria.
Para esse efeito, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.
“A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa”, determina o diploma.
Se o trabalhador tiver contribuições nos 12 meses anteriores à data da concessão do apoio, “ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema”.
O apoio é sujeito a condição de recursos (conjunto de condições que o agregado familiar tem de reunir para poder ter acesso a prestações sociais) e tem um valor mínimo de 50 euros e máximo de 501,16 euros.
LUSA/HN
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