Passagem de ano com recolher às 23h no continente

30 de Dezembro 2020

No período da passagem de ano, devido à pandemia, é proibida a circulação entre concelhos e há recolher obrigatório às 23h de 31 de dezembro em todo o território continental, estando proibidos ajuntamentos na via pública e festas públicas.

Segundo as medidas do Governo para o período do Ano Novo, a circulação entre concelhos no território continental é proibida entre as 00h de 31 de dezembro e as 5h de 4 de janeiro de 2021, ou seja, entre quinta-feira e segunda-feira, “salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos”.

Quanto ao recolher obrigatório, em que é proibida a circulação na via pública, aplica-se a todo o território continental, no dia 31 de dezembro a partir das 23h e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro a partir das 13h e até às 5h do dia seguinte.

Na quinta-feira, dia 31 de dezembro, noite de passagem de ano, “a partir das 23h e até às 5h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”, de acordo com o decreto do Conselho de Ministros.

Para o período do Ano Novo estão “proibidas festas públicas ou abertas ao público” e, à semelhança do Natal, não são permitidos ajuntamentos na via pública com mais de seis pessoas.

Inicialmente, em 5 de dezembro, o Governo avançou que na noite de passagem de ano o recolher obrigatório seria às 2h e apenas para os concelhos considerados de risco extremo e muito elevado de transmissão do novo coronavírus, mas as medidas foram reavaliadas em 17 dezembro e sofreram um agravamento.

“Ao contrário do que tínhamos anunciado há 15 dias […], temos de cortar totalmente as celebrações de Ano Novo”, disse então o primeiro-ministro, António Costa, no final da reunião do Conselho de Ministros.

Com o alívio das restrições no Natal, o Governo decidiu “adotar medidas de máxima contenção” durante o período da passagem de ano, para evitar que o “risco acrescido” das celebrações natalícias se multiplique num crescimento exponencial da transmissão da Covid-19.

Com a alteração dos horários de recolher obrigatório nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro, e no fim de semana de 2 e 3 de janeiro, também foram alterados os horários dos restaurantes.

Assim, em todo o território continental, no dia 31 de dezembro os restaurantes terão de encerrar até às 22:30 e nos dias 01, 2 e 3 de janeiro até às 13h, “exceto para entregas ao domicílio”.

Independentemente da lista de concelhos por nível de risco de transmissão da Covid-19, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, inclusive supermercados, poderão estar abertos apenas entre as 08h e as 13h nos dias 1 a 3 de janeiro, ou seja, de sexta-feira a domingo.

Segundo a lista atualizada de níveis de risco, que vigorará até 7 de janeiro no âmbito do novo estado de emergência, existem 30 concelhos em risco extremo de contágio, 79 em risco muito elevado, 92 em risco elevado e 77 em risco moderado.

Na Madeira e nos Açores não são aplicadas as mesmas regras de Portugal continental, mas os Governos Regionais também decidiram aplicar mediadas especiais durante o Ano Novo.

Na Madeira, não são permitidas aglomerações de mais de cinco pessoas, é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, exceto em esplanadas devidamente licenciadas, e os restaurantes só podem funcionar até às 23:00, mas estão excecionalmente autorizados a encerrar às 24h no dia 30 de dezembro e às 1h na noite de dia 31 de dezembro para 1 de janeiro.

A região terá, como habitualmente, o espetáculo de fogo de artifício de final do ano, tendo definido “bolsas” (zonas delimitadas” para um máximo de cinco pessoas em diferentes zonas de observação. Contudo, o Governo Regional apelou para que as pessoas vejam o espetáculo em casa, através da internet e da televisão.

Nos Açores, as medidas em vigor até 7 de janeiro determinam que todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança, estão encerrados, e os bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, têm de encerrar até às 22h.

LUSA/HN

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